A legislação trabalhista é bem clara a respeito dos direitos do trabalhador. Sabemos que existem limitações para a concessão de benefícios e o pagamento de salário. Mas de fato, quais são essas limitações? Qual a relação entre salário-utilidade e benefícios flexíveis? Descubra neste post!
Salário-utilidade: O que é?
O colaborador recebe um salário estipulado conforme a sua jornada de trabalho. Então, neste caso é aplicado o salário–utilidade ou in natura, que em parte, é pago em dinheiro espécie. A outra parte é paga por meio de concessão de objetos e benefícios específicos.
Ou seja, é a junção do pagamento em dinheiro em espécie e benefícios trabalhistas.
Veja o que diz a CLT a respeito do salário-utilidade ou in natura:
Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- 1ºOs valores atribuídos às prestações “in natura” deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
O que não pode ser considerado salário-utilidade?
A legislação é bem clara quanto ao que pode ou não ser considerado salário-utilidade. Como mencionado acima, bebidas alcoólicas, drogas nocivas e entre outros, veja abaixo:
- 2ºNão serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Benefícios flexíveis: O que é e qual a relação com salário-utilidade?
Benefícios flexíveis é deixar que o próprio colaborador escolha o benefício que quer receber. Essa prática tem se tornado comum na maioria das empresas, e possibilita que qualquer benefício seja flexibilizado, mas é preciso ter atenção.
Por mais que a gestão de benefícios flexíveis permita que qualquer benefício possa ser flexibilizado, alguns não podem ser oferecidos ao colaborador como salário-utilidade, são eles:
- 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais
VI – previdência privada;
VIII – o valor correspondente ao vale-cultura.
As empresas podem utilizar os benefícios flexíveis para cumprir o que a CLT diz a respeito dos benefícios que podem ser considerados como salário-utilidade.
Quais benefícios podem ser considerados como salário-utilidade?
Segundo a CLT, o único benefício que pode ser comparado ao salário in natura é o vale refeição ou alimentação. Roupas, desde que não utilizadas para realização do trabalho (como uniformes), eletrodomésticos e outros objetos.
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